Assistente técnico contábil em perícia judicial

O parecer técnico-contábil que instrui a manifestação da parte sobre o laudo, com memória de cálculo que um terceiro consegue refazer.

O assistente técnico contábil é o contador indicado e contratado pela parte em uma perícia contábil. Ele não substitui o perito do juízo e não produz laudo: produz parecer técnico contábil, a partir da posição processual de quem o contratou e com observância das normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade.

O trabalho é de conferência de documento. Começa no contrato, no extrato, na ficha financeira, na folha de pagamento, na escrituração — e termina em uma memória de cálculo auditável, com os critérios à vista.

O que o assistente técnico contábil faz

A atuação tem quatro frentes, todas técnico-contábeis:

Subsídio técnico-contábil para a formulação dos quesitos pelo advogado. Indicação de quais perguntas de natureza contábil são pertinentes ao objeto, quais documentos as sustentam e o que cada resposta é capaz de demonstrar. A apresentação dos quesitos no processo é ato do advogado da causa.

Acompanhamento das diligências e dos exames, nas condições que o art. 466, § 2º, do CPC estabelece.

Análise crítica do laudo. Exame da metodologia, das fontes, dos parâmetros e da aritmética do laudo apresentado, com apontamento técnico das divergências encontradas.

Parecer técnico contábil. A peça própria do assistente técnico, destinada a instruir a manifestação da parte sobre o laudo, no prazo do art. 477, § 1º, do CPC.

Laudo pericial e parecer técnico contábil: o que a lei diz

São duas peças distintas, produzidas em posições processuais diferentes. A própria lei as nomeia de modo distinto: o art. 477, § 1º, do CPC fala em laudo do perito do juízo e em parecer do assistente técnico de cada uma das partes.

Tabela com rolagem horizontal.

CritérioLaudo pericial contábilParecer técnico contábil
Quem produzPerito nomeado pelo juiz (art. 465, caput)Assistente técnico indicado pela parte (art. 465, § 1º, II)
Posição processualAuxiliar do juízo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput)De confiança da parte (art. 466, § 1º)
Impedimento e suspeiçãoAplicáveis ao perito; a arguição incumbe à parte (art. 465, § 1º, I)Não sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º)
Objeto e extensãoResposta conclusiva a todos os quesitos, nos limites da designação (art. 473, IV, e § 2º)Não substitui o laudo: examina-o e apresenta os pontos divergentes, aos quais o art. 477, § 2º, II, atribui efeito
Requisitos de conteúdoEnumerados no art. 473Não enumerados no CPC. A NBC TP 01 (R2), item 58, estende ao parecer, no que couber, a estrutura mínima do laudo
Prazo de apresentaçãoFixado pelo juiz, no mínimo vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477, caput)Quinze dias, em prazo comum — o mesmo da manifestação da parte (art. 477, § 1º)
Efeito processual previstoProva pericial submetida ao contraditórioPonto divergente apresentado no parecer obriga o perito do juízo a esclarecer (art. 477, § 2º, II)

As normas profissionais aplicáveis são a NBC TP 01 (R2) e a NBC PP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. A primeira, no item 36, distingue as duas peças: o perito contábil deve apresentar o laudo; o assistente técnico pode oferecer o seu parecer.

Os marcos legais da prova pericial no CPC

Os dispositivos abaixo são transcritos em sua literalidade, sem interpretação e sem aplicação a caso concreto.

Art. 465, caput
“O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”
Art. 465, § 1º
“Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.”
Art. 219
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Parágrafo único: “O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”
Art. 466, § 2º
“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
Art. 477, § 1º
“As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”

O prazo do art. 477, § 1º, é comum às partes e aos assistentes técnicos, e o parecer não tem prazo autônomo, sucessivo ou ampliado. O dimensionamento de qualquer prazo no caso concreto é do advogado da causa.

A regra interna de posição única por processo

O escritório atua em uma única posição por processo. Quando o encargo é de perito nomeado pelo juízo, não atua para nenhuma das partes naquele processo nem nos que dele decorram ou lhe sejam conexos; quando é contratado como assistente técnico, não aceita nomeação como perito nesses mesmos autos. A verificação de conflito de interesses precede a aceitação de qualquer trabalho.

Esta é regra interna do escritório, e ela se soma ao regime da norma profissional. A NBC PP 01 (R2) enumera, no item 14, as hipóteses de impedimento do perito nomeado, entre elas a de quem tiver atuado como assistente técnico de qualquer uma das partes nos três anos anteriores — hipótese integralmente observada pelo escritório.

A regra própria opera em outro eixo: veda a dupla posição no mesmo processo e nos que dele decorram, sem limite de tempo. As duas se acumulam, e ambas se ancoram na distinção que os arts. 465 e 466 do CPC estabelecem entre as duas posições.

As matérias em que o escritório atua como assistente técnico

Trabalhista

Conferência de verbas, adicionais, reflexos e diferenças salariais, e do cálculo de liquidação, contra os documentos dos autos e os critérios fixados na decisão. O exame recai sobre a base de cálculo, os períodos considerados, os índices aplicados e a aritmética da conta.

Bancária e revisional de contratos

Conferência do que o contrato estabelece contra o que foi efetivamente cobrado: sistema de amortização, regime de capitalização praticado contra o contratado, tarifas e encargos de inadimplência. O método é a recomposição do fluxo e o confronto entre a taxa contratada e a taxa efetivamente praticada.

Abrange Tabela Price e SAC, cédula de crédito bancário e capital de giro, cheque especial e conta garantida, cartão de crédito consignado, financiamento de veículo, crédito pessoal e financiamento imobiliário — SFH, SFI e MCMV —, e compra na planta com loteadora, incorporadora ou construtora.

Societária

Apuração de haveres e avaliação de empresas e de participações, pelo critério e na data-base fixados no contrato social ou na decisão e, na falta de previsão, pelo critério aplicável — sempre declarado no trabalho. São perguntas distintas: quanto se deve a quem sai, e quanto vale a empresa ou a participação.

Liquidação e atualização de valores

Apuração do valor devido nos limites do título, com a correção monetária e os juros da decisão, e atualização de valores por índice e período determinados, com os marcos iniciais da correção e dos juros declarados no demonstrativo. O critério não é escolhido pelo escritório: é o da decisão ou o indicado pelo contratante, e fica declarado no cálculo.

Cálculo para a parte, além da assistência técnica

Nem todo trabalho para a parte decorre de uma perícia em curso. Duas frentes existem por si, com o mesmo padrão de memória de cálculo auditável.

Cálculo a pedido da parte — extrajudicial

Recálculo do contrato sob os critérios indicados pelo contratante, em quadro comparativo entre o cobrado e o apurado, com memória de cálculo auditável. É o trabalho contratado por quem quer conhecer o valor antes de decidir.

Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Conferência e refazimento de cálculo no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e nos requisitórios dele decorrentes — precatório e RPV —, nos limites do título e pelos índices aplicáveis a cada período.

O serviço é de cálculo e parecer técnico: não há intermediação, cessão, compra nem antecipação de crédito.

O que é preciso enviar para uma análise inicial

Para dizer se há trabalho técnico-contábil a fazer e qual o seu escopo, o escritório examina, na medida em que existirem:

  • o número do processo e a qualificação das partes;
  • a inicial e a contestação, que delimitam o ponto controvertido;
  • a decisão que determinou a perícia e a que fixou os pontos controvertidos;
  • os quesitos já apresentados;
  • o laudo, quando já apresentado;
  • a sentença ou o acórdão, quando o objeto for a liquidação;
  • os documentos que sustentam o objeto — contrato, extratos, ficha financeira, folha de pagamento, escrituração;
  • os cálculos já produzidos por qualquer das partes.

Atuação nacional

O escritório atua em todo o território nacional, em qualquer justiça, para autor ou para réu. O exame se faz sobre documento e não depende de proximidade geográfica: as diligências que exigem presença física são planejadas caso a caso.

Perguntas frequentes

Quem paga a remuneração do assistente técnico?

O art. 95, caput, do CPC estabelece que cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado. O art. 84 inclui a remuneração do assistente técnico no conceito legal de despesas do processo.

Qual é o prazo do parecer do assistente técnico?

O art. 477, § 1º, do CPC prevê prazo comum de quinze dias para as partes se manifestarem sobre o laudo, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu parecer. Não há, no dispositivo, prazo autônomo, sucessivo ou ampliado. O dimensionamento no caso concreto é do advogado da causa.

Em quanto tempo o parecer é entregue?

O prazo de entrega é acordado no ato da contratação, a partir do escopo definido na análise inicial e da documentação efetivamente disponível, e é compatibilizado com o prazo processual informado pelo advogado.

O assistente técnico pode acompanhar as diligências do perito?

Sim. O art. 466, § 2º, do CPC impõe ao perito quatro obrigações cumulativas: assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar; comunicar previamente; comprovar a comunicação nos autos; e respeitar a antecedência mínima de cinco dias.

O assistente técnico está sujeito a impedimento ou suspeição?

O art. 466, § 1º, do CPC dispõe que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Isso não significa ausência de deveres: permanecem sujeitos às normas profissionais do Conselho Federal de Contabilidade, entre elas o Código de Ética Profissional do Contador, e às responsabilidades civil, penal e disciplinar próprias.

O escritório atua para autor e para réu, em qualquer justiça?

Sim, em qualquer justiça e em todo o território nacional. A única restrição é a regra interna de posição única por processo: o escritório não atua para uma parte em processo no qual esteja nomeado perito, nem nos que dele decorram ou lhe sejam conexos.

Como contratar

A contratação começa pela análise inicial da documentação, que define escopo, método e prazo de entrega. O trabalho é conduzido e assinado pelo responsável técnico do escritório.

Este conteúdo descreve serviço técnico-contábil de perícia e de assistência técnica e não constitui orientação jurídica; a condução processual e a avaliação de prazos e de teses são do advogado da causa.

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